O Fórum 3 terá o seguinte período: de 18/06 a 07/07
Temas: O impacto da Constituição de 1988 na política educacional e a importância das Gestões educacionais
DISCUSSÃO
Dois importantes marcos legais que norteiam a Educação Básica são a Constituição Federal de 1998 e a Lei de Diretrizes e Bases 9394/96.
Na Constituição Federal temos o seguinte artigo:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Já na LDB 9394/96
Art.2º – A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Você certamente sabe que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, funciona, na nossa legislação, como a referência do marco legal, ou seja, como a lei que estabelece, em linhas gerais, como se estrutura o sistema educacional do País.
Atualmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é a Lei nº 9.394, promulgada em 20 de dezembro de 1996.
Para nossa discussão vou propor o seguinte questionamento:
Qual a importância desses dois marcos para a educação no Brasil?
Acho interessante começar essa discussão falando sobre a educação no Brasil. Fazer uma linha do tempo para que possamos relembrar alguns pontos do passado.
Montei um infográfico com essa linha do tempo.

Após ver a linha do tempo, entendemos que as escolas chegaram com os Jesuítas, e seguiam seu modelo de ensino, com uma forte base religiosa.
Quando eles são expulsos por Marques de Pombal, nota-se que, junto com eles foi embora também a única estrutura educacional conhecida, e então, percebe-se que no Brasil não tem profissionais que possam passar conhecimento aos alunos. E com a vinda da Família Real para o Brasil, quando então, o Brasil deixa de ser visto como colônia e passar a ser visto com a Corte Portuguesa, muito precisa ser mudado.
A necessidade de alfabetizar seus súditos, faz com que algumas mudanças comecem a acontecer. Escolas primárias gratuitas para todos (ainda tem algumas controvérsias quanto a isso), criação de academias, cursos e etc. Mas ainda sem um grupo de leis específicas para esse setor.
Após a proclamação da República, já após a virada do século, é criado o Ministério da Educação e Cultura.
As primeiras LDBs, 1961 e 1971, tentaram reorganizar a educação criando algumas normas, como por exemplo:
- Mais autonomia aos órgãos estaduais, diminuindo a centralização do poder no MEC;
- Regulariza a existência dos Conselhos Estaduais de Educação e do Conselho Federal de Educação;
- Garante o empenho de 12% do orçamento da União e 20% dos municípios com a educação;
- O ensino religioso é facultativo e há obrigatoriedade de matrícula nos quatro anos do ensino primário, depois o primeiro grau se torna obrigatório para crianças de 7 a 14 anos.
- Começam a falar em EAD;
- Começam a discutir sobre um currículo único para 1º e 2º grau, em uma tentativa de unificar o ensino no país.
Mas não podemos esquecer que a LDB de 1961, levou 13 anos para ser concluída. Então, na Constituição de 1988, eles percebem que a LDB se tornou ultrapassada e fazem algumas mudanças, que estão entre os artigos 205 e 214.
O artigo 205, um dos motivos desse trabalho, diz que:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”
Esse artigo tem como foco principal o direito á educação, deixando claro que o Estado tem que garantir, mas que a sociedade tem que se envolver, por isso a parte em que diz que é dever da família, que deve encaminhar seus pequenos para as escolas. Aqui, o Estado assina embaixo de sua obrigação em manter a educação no país. O estado deve fornecer a educação, financeiramente e fisicamente, e a família se encarrega de enviar os alunos, sendo isso uma obrigação.
Por isso, os demais artigos, que clareiam a mente em relação ao artigo 205, onde é normatizado os princípios do ensino (art. 206), autonomia didático-científica ás universidades (art. 207), o dever do Estado com a educação (art. 208), liberdade para o ensino particular, atendendo ás normas do Estado (art. 209), base curricular nacional mínima, para garantir a igualdade de aprendizado no país (art. 210), União somado a Estados, Municípios e Distrito Federal, devem se unir em e organizar um regime de colaboração no sistema de ensino (art. 211), a determinação de verba mínima para auxilio aos estados e municípios, repassado pela União (art. 212), determinação de que entidades particulares podem receber ajuda financeira do governo (art. 213) e estabelecer o plano nacional de educação, que deve durar 10 anos, para definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis (art. 214).
Com base nessas informações, entendemos que o artigo 205 da Constituição Federal, promulgada em 1988, foi um marco, definido mais simplesmente como um pontapé inicial para que a LDB de 1996 fosse concluída, cuidando para que, enquanto isso não ocorresse, um mínimo de qualidade fosse imposta ao nosso ensino.
E então chegamos na LDB de 1996, que tem em seu segundo artigo:
Art. 2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por algum motivo, nesse texto a palavra família vem antes da palavra Estado, nos dando a entender que a família é tão importante quanto o Estado no desenvolvimento desse educando. Ambos, família e Estado devem ser unir para que esse educando tenha uma preparação plena. Apesar de muitos não concordarem, aqui deixa claro que o docente deve passar sim seu conhecimento, complementando o que vem da família.
Por isso o artigo 3º, que deixa claro, em seus princípios, questões como igualdade, respeito, liberdade e tolerância, entre outras.
Também considero a LDB de 1996, como um marco nacional, pois ela vem detalhar o que deve ser feito para garantir a plena educação pessoal e cultural de nosso povo.
Não podemos esquecer que ela já sofreu alterações de 2019 para cá. E precisamos nos manter atualizados quanto a isso.
Mas, para mim, o mais importante é: quanto de nossa LDB é realmente aplicado? Foram determinadas mudanças importantes? Claro que sim! E todas foram realizadas? Infelizmente não. Principalmente, e para nosso curso isso é muito sério, a parte em que determina educação bilíngue para surdos. Muito bonito no papel, e tão ruim na prática. Alunos que necessitam das duas alfabetizações, precisam desse apoio desde pequenos, e em contra turno. Fazer isso, no mesmo momento em que tem as aulas regulares, deixa um ou outro a desejar. Incluir sempre, mas qualidade de capacitação tem que ser a prioridade. Mas, se nem a garantia de um intérprete durante as aulas, por vezes é garantida, imagina o resto. Vejo, em meu trabalho, pais lutando na justiça para conseguir um direito assegurado pela constituição. Isso me mostra, cada dia mais, a importância de nosso curso.
FEEDBACK DO PROFESSOR:
A professora retornou com a nota 10, em um range de 0-10. Nesse ponto entendi que consegui construir o meu conhecimento com uma boa base.