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Artigo 205 da Constituição Federal e Art.2 da LDB de 1996. Importantes para a educação? (06/07/2

Julho 2023

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Para essa semana, a professora nos solicitou um trabalho seguindo as seguintes orientações:

O Fórum 3 terá o seguinte período: de 18/06 a 07/07

Temas: O impacto da Constituição de 1988 na política educacional e a importância das Gestões educacionais

DISCUSSÃO 

Dois importantes marcos legais que norteiam a Educação Básica são a Constituição Federal de 1998 e a Lei de Diretrizes e Bases 9394/96.

Na Constituição Federal temos o seguinte artigo:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Já na LDB 9394/96

Art.2º – A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Você certamente sabe que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, funciona, na nossa legislação, como a referência do marco legal, ou seja, como a lei que estabelece, em linhas gerais, como se estrutura o sistema educacional do País.

Atualmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é a Lei nº 9.394, promulgada em 20 de dezembro de 1996.

Para nossa discussão vou propor o seguinte questionamento:

Qual a importância desses dois marcos para a educação no Brasil?

 

Acho interessante começar essa discussão falando sobre a educação no Brasil. Fazer uma linha do tempo para que possamos relembrar alguns pontos do passado.

Montei um infográfico com essa linha do tempo.

Infográfico com uma breve linha do tempo com alguns pontos sobre a educação, desde o período colonial.

Após ver a linha do tempo, entendemos que as escolas chegaram com os Jesuítas, e seguiam seu modelo de ensino, com uma forte base religiosa. 

Quando eles são expulsos por Marques de Pombal, nota-se que, junto com eles foi embora também a única estrutura educacional conhecida, e então, percebe-se que no Brasil não tem profissionais que possam passar conhecimento aos alunos. E com a vinda da Família Real para o Brasil, quando então, o Brasil deixa de ser visto como colônia e passar a ser visto com a Corte Portuguesa, muito precisa ser mudado.

A necessidade de alfabetizar seus súditos, faz com que algumas mudanças comecem a acontecer. Escolas primárias gratuitas para todos (ainda tem algumas controvérsias quanto a isso), criação de academias, cursos e etc. Mas ainda sem um grupo de leis específicas para esse setor. 

Após a proclamação da República, já após a virada do século, é criado o Ministério da Educação e Cultura.

As primeiras LDBs, 1961 e 1971, tentaram reorganizar a educação criando algumas normas, como por exemplo:

- Mais autonomia aos órgãos estaduais, diminuindo a centralização do poder no MEC;

- Regulariza a existência dos Conselhos Estaduais de Educação e do Conselho Federal de Educação;

- Garante o empenho de 12% do orçamento da União e 20% dos municípios com a educação;

- O ensino religioso é facultativo e há obrigatoriedade de matrícula nos quatro anos do ensino primário, depois o primeiro grau se torna obrigatório para crianças de 7 a 14 anos.

- Começam a falar em EAD;

- Começam a discutir sobre um currículo único para 1º e 2º grau, em uma tentativa de unificar o ensino no país.

Mas não podemos esquecer que a LDB de 1961, levou 13 anos para ser concluída. Então, na Constituição de 1988, eles percebem que a LDB se tornou ultrapassada e fazem algumas mudanças, que estão entre os artigos 205 e 214.

O artigo 205, um dos motivos desse trabalho, diz que:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”

Esse artigo tem como foco principal o direito á educação, deixando claro que o Estado tem que garantir, mas que a sociedade tem que se envolver, por isso a parte em que diz que é dever da família, que deve encaminhar seus pequenos para as escolas. Aqui, o Estado assina embaixo de sua obrigação em manter a educação no país. O estado deve fornecer a educação, financeiramente e fisicamente, e a família se encarrega de enviar os alunos, sendo isso uma obrigação. 

Por isso, os demais artigos, que clareiam a mente em relação ao artigo 205, onde é normatizado os princípios do ensino (art. 206), autonomia didático-científica ás universidades (art. 207), o dever do Estado com a educação (art. 208), liberdade para o ensino particular, atendendo ás normas do Estado (art. 209), base curricular nacional mínima, para garantir a igualdade de aprendizado no país (art. 210), União somado a Estados, Municípios e Distrito Federal, devem se unir em e organizar um regime de colaboração no sistema de ensino (art. 211), a determinação de verba mínima para auxilio aos estados e municípios, repassado pela União (art. 212), determinação de que entidades particulares podem receber ajuda financeira do governo (art. 213) e estabelecer o plano nacional de educação, que deve durar 10 anos, para definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis (art. 214). 

Com base nessas informações, entendemos que o artigo 205 da Constituição Federal, promulgada em 1988, foi um marco, definido mais simplesmente como um pontapé inicial para que a LDB de 1996 fosse concluída, cuidando para que, enquanto isso não ocorresse, um mínimo de qualidade fosse imposta ao nosso ensino.

E então chegamos na LDB de 1996, que tem em seu segundo artigo:

Art. 2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Por algum motivo, nesse texto a palavra família vem antes da palavra Estado, nos dando a entender que a família é tão importante quanto o Estado no desenvolvimento desse educando. Ambos, família e Estado devem ser unir para que esse educando tenha uma preparação plena. Apesar de muitos não concordarem, aqui deixa claro que o docente deve passar sim seu conhecimento, complementando o que vem da família.

Por isso o artigo 3º, que deixa claro, em seus princípios, questões como igualdade, respeito, liberdade e tolerância, entre outras.

Também considero a LDB de 1996, como um marco nacional, pois ela vem detalhar o que deve ser feito para garantir a plena educação pessoal e cultural de nosso povo.

Não podemos esquecer que ela já sofreu alterações de 2019 para cá. E precisamos nos manter atualizados quanto a isso.

Mas, para mim, o mais importante é: quanto de nossa LDB é realmente aplicado? Foram determinadas mudanças importantes? Claro que sim! E todas foram realizadas? Infelizmente não. Principalmente, e para nosso curso isso é muito sério, a parte em que determina educação bilíngue para surdos. Muito bonito no papel, e tão ruim na prática. Alunos que necessitam das duas alfabetizações, precisam desse apoio desde pequenos, e em contra turno. Fazer isso, no mesmo momento em que tem as aulas regulares, deixa um ou outro a desejar. Incluir sempre, mas qualidade de capacitação tem que ser a prioridade. Mas, se nem a garantia de um intérprete durante as aulas, por vezes é garantida, imagina o resto. Vejo, em meu trabalho, pais lutando na justiça para conseguir um direito assegurado pela constituição. Isso me mostra, cada dia mais, a importância de nosso curso. 

FEEDBACK DO PROFESSOR:

A professora retornou com a nota 10, em um range de 0-10. Nesse ponto entendi que consegui construir o meu conhecimento com uma boa base. 

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